Processo 0805158-64.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805158-64.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805158-64.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Olho D'Agua das Flores - Impetrante: Arthur Cavalcante Rodrigues - Paciente: Marcos Davi da Silva Juza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Olho D agua das Flores/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arthur Cavalcante Rodrigues, em favor do paciente Marcos Davi da Silva Juza, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D''Água das Flores/AL, proferida nos autos de nº 0700712-66.2025.8.02.0025. 2. Narra o impetrante (fls. 1/15), em síntese, que o paciente foi preso, em 15/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas). 3. Menciona que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, no dia 16/10/2025. Argumenta que somente 90 (noventa) dias depois da prisão o MP ofereceu Denúncia e o paciente está custodiado há mais de 190 (cento e noventa) dias. Diz que pediu a revogação da prisão preventiva do paciente, pedido que já data mais de 20 (vinte) dias, sem qualquer apreciação pelo magistrado singular. Argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa e, por isso, pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 4. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8. Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva. Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que…

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