Processo 0805159-02.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0805159-02.2025.8.20.5103 Requerente: ALZIRA ALVES DA NOBREGA Requerida: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer tratamento de saúde (CISTOPLASTIA - CORREÇÃO DE EXTROFIA VESICAL). A parte autora relata que foi diagnosticada com INCONTINÊNCIA URINÁRIA, necessitando do procedimento para tratamento e melhora do seu quadro de saúde. Disse ainda que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito além de danos morais. Juntou documentos com a inicial. Encaminhados os autos ao Natjus, sobreveio parecer desfavorável a concessão do pleito, contudo, o pedido liminar foi deferido, id. 173886827. Citado, o ente demandado apresentou contestação. Na oportunidade, suscitou preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer e pediu o chamamento do Município de Currais Novos ao feito. Acrescentou que o deferimento do pedido viola o princípio da isonomia, pois sendo um procedimento eletivo existe fila de espera. Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o breve relatório. Decido. Preliminar. Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, não merece acolhimento. Conforme cediço, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se presente quando a parte demonstra que a tutela jurisdicional é indispensável para a satisfação do direito material vindicado, bem como apta a produzir resultado útil. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a necessidade da intervenção judicial, uma vez que, conforme documento de id. 168667295, encontra-se inserida na regulação estadual desde setembro de 2024, sem que tenha havido a efetiva prestação do serviço de saúde pleiteado. Tal circunstância evidencia a inércia da Administração Pública na concretização do direito invocado, o que justifica o manejo da presente demanda. Desse modo, estando demonstrados nos autos os requisitos do interesse de agir, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o regular prosseguimento do feito. Do mesmo modo, em relação ao pedido de chamamento do município de Currais Novos/RN aos autos, compreendo que este não merece prosperar, uma vez que não ficou comprovado nos autos que o fornecimento do procedimento requerido recai sob a responsabilidade, exclusiva, da atenção básica municipal. Passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Mérito. Pois bem, ultrapassados os debates preliminares, temos que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado em fornecer para a parte autora o tratamento de: CISTOPLASTIA - CORREÇÃO DE EXTROFIA VESICAL. Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da…
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