Processo 0805159-48.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805159-48.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805159-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDILZA VIANA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA TESE FIRMADA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a metodologia adotada pela COJUD para apuração das perdas remuneratórias observou os critérios fixados no título judicial e na Lei nº 8.880/1994; e (ii) se seria devido adotar exclusivamente o maior valor nominal da remuneração de fevereiro de 1994, em detrimento da média remuneratória utilizada nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou diretrizes para a recomposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo tratar-se de mera recomposição nominal, vedada a compensação com reajustes posteriores, salvo em caso de reestruturação remuneratória da carreira. 4. O título executivo formado na ação coletiva incorporou tais premissas, delimitando o direito dos servidores à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão monetária. 5. Os cálculos elaborados pela COJUD observaram os parâmetros do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, mediante comparação entre as remunerações históricas do período-base e o valor percebido em março de 1994, data da conversão para URV, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A metodologia empregada também considerou a projeção das diferenças até eventual reestruturação remuneratória da carreira, com preservação de VPNI em caso de absorção parcial, assegurando a irredutibilidade remuneratória. 7. A pretensão de adoção exclusiva do maior valor nominal de fevereiro de 1994 não encontra amparo no título executivo nem na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo demonstração de erro ou desconformidade nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 22, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 24.09.2009. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Maria Edilza Viana de Oliveira, Maria das Dores de Sena Vitorino, Maria Margarida Lopes Fontes, Maria de Fátima Pereira da Costa e Marleide Avelino dos Santos Souza interpuseram recurso de agravo de instrumento (Id. 37357370) em face da decisão (Id. 179090566 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no…

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