Processo 0805160-34.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805160-34.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Maria Silvania de Souza Dionizio - 'Agravante: Banco do Brasil S A. Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC). Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL). Agravado: Maria Silvania de Souza Dionizio. Advogado: Douglas Nobre de Lira (OAB: 21375/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas/AL, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700722-70.2025.8.02.0006/03, que manteve a decisão de fls. 72/73, a qual determinou a obrigação de fazer consistente na regularização da conta bancária da exequente, com estorno das operações fraudulentas e recomposição do saldo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração, por ausência de vício na decisão embargada; INDEFIRO integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de fundamento jurídico; MANTENHO integralmente as decisões anteriores, inclusive quanto à obrigação de regularização da conta bancária da autora e à multa cominatória fixada; DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de fls. 72/73, sob pena de incidência da multa diária já fixada; Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento integral da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. [...] O banco agravante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial apto a amparar a obrigação de fazer imposta, ao argumento de que a sentença exequenda limitou-se à condenação ao pagamento de danos materiais e morais, inexistindo comando expresso determinando regularização de conta bancária, exclusão de encargos ou recomposição de saldo. Sustentou a inexistência de condenação implícita no ordenamento jurídico e que o Juízo a quo teria inovado indevidamente a lide, proferindo decisão extra petita nesta fase executiva. Informou que a obrigação material (pagar quantia certa) já foi devidamente adimplida com o depósito do valor de R$ 22.644,12. Alega, ainda, o desvirtuamento do caráter coercitivo e a caracterização do enriquecimento sem causa, com a violação do art. 537, §1º, I do CPC e do at. 884 do CC. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, para sustar os efeitos da decisão agravada É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é…
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