Processo 0805160-84.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805160-84.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805160-84.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805160-84.2025.8.20.5103 APELANTE: MARIA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO POR FILHO DA AUTORA, ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. VALIDADE DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. PERÍCIA EM EVIDÊNCIAS DIGITAIS DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado (CCB nº 9044560185), cuja contratação é negada pela consumidora, que alega jamais ter celebrado a avença ou autorizado terceiro a fazê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial em evidências digitais; e (ii) estabelecer se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo, em razão do analfabetismo da contratante, e se, por consequência, são devidas as pretensões de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e a contratação se aperfeiçoou por instrumento físico assinado a rogo, e não por fluxo digital, revelando-se inútil e desnecessária a perícia em evidências digitais requerida (art. 370 do CPC), sobretudo porque a autora não impugnou de forma específica a impressão digital aposta no instrumento nem requereu perícia datiloscópica. 4. O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, expressando sua vontade de forma distinta. O contrato escrito por ele firmado observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, sendo dispensável o instrumento público, ressalvada previsão legal específica. 5. No caso, o contrato foi assinado a rogo por filho da autora, com a presença de duas testemunhas e a aposição da impressão digital da consumidora, tendo o valor mutuado sido creditado em conta corrente de titularidade da própria autora, fato incontroverso e corroborado pelo extrato bancário juntado aos autos. Cumpridas as formalidades legais e demonstrado o proveito econômico, é válido o negócio jurídico. 6. Reconhecida a validade da contratação e a regularidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em…

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