Processo 0805161-02.2022.8.10.0076

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805161-02.2022.8.10.0076
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Brejo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0805161-02.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DINIZ DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença ID 101892247 homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (...)”1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para:1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial;1.2) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Acórdão ID 133288637 majorou os danos morais para o valor de R$ 10.000,00. O feito transitou em julgado(ID 133288639). O demandante deu início ao cumprimento de sentença(ID 135291470), pugnando pelo pagamento do valor de R$ 34.063,34. Despacho ID 139862366 determinou a intimação do promovido para apresentar impugnação. O demandado se pronunciou nos autos(ID 148647943) informando o pagamento do valor de R$ 34.063,34(depósito ID 148647947), requerendo expressamente a extinção da execução e o arquivamento do feito. O autor(ID 148836000) anuiu com o depósito, pugnando pela expedição de dois alvarás. Despacho ID 164189993 determinou a intimação do exequente para informar os dados bancários da demandante e do seu procurador. O requerente propugnou pela expedição de alvará em nome da causídica(ID 164830671). 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em juízo o valor de R$ 34.063,34. O exequente concordou com o valor depositado. Nesse caminhar, a ausência de controvérsia na fase executória quanto ao montante devido, permite a homologação do valor indicado pelo executado, qual seja, R$ 34.063,34 (ID 148647947), eis que representa fielmente o montante devido no título executivo judicial ora executado. 3. Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o montante apontado pelo demandado(ID 148647947) , qual seja, R$ 34.063,34. 4. Intimação Intimem-se as partes desta…

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