Processo 0805161-74.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805161-74.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805161-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: E. T. B. REU: E. D. P., F. P. P. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por E. T. B. em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por meio da qual a parte autora pretendeu, em síntese, o reconhecimento do direito à inclusão do subsídio e da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI na base de cálculo do terço constitucional de férias percebido durante o período de convocação para o serviço ativo, além do pagamento das diferenças pretéritas em dobro e de indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID 70055485. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 77024916. Os réus apresentaram contestação no ID 80070948, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 80085872. Sobreveio sentença de ID 90798479, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a gratificação de retorno à atividade constitui a verba remuneratória decorrente da convocação do militar da reserva, enquanto o subsídio e a VPNI percebidos pelo demandante têm origem em sua situação de inatividade, não devendo integrar a base de cálculo do terço de férias relacionado ao retorno temporário ao serviço ativo. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 91071478, acompanhados dos documentos de IDs 91071484 a 91071492 e 91071893 a 91071898. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, diante do conteúdo do Processo SEI nº 00028.042070/2025-93; omissão quanto ao pedido referente à gratificação natalina; omissão acerca da condição jurídica do militar convocado como militar da ativa; ausência de exame específico do subsídio, da VPNI e do adicional noturno; omissão quanto ao conceito legal de remuneração; desconsideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça; contradição entre o reconhecimento de que as férias devem incidir sobre a remuneração integral e a exclusão das parcelas indicadas; e obscuridade quanto ao fundamento legal para a adoção da gratificação de retorno à atividade como única base de cálculo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os pedidos formulados na ação sejam julgados procedentes, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 91157269, seguindo-se a intimação da parte embargada no ID 91157711. O Estado do Piauí apresentou manifestação no ID 91310740, defendendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa. Houve ciência da parte autora no ID 91414723. No ID 91496891, os demandados apresentaram novas contrarrazões, reiterando que a sentença contém fundamentação suficiente e requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos, conforme certidão de ID 91814676. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 91157269, e foram…

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