Processo 0805162-58.2024.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805162-58.2024.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805162-58.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FERNANDO PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em sua petição inicial (ID 100711240), que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria. Narra que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de múltiplos descontos indevidos, lançados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma que jamais contratou qualquer produto ou serviço que justificasse tais cobranças e desconhece por completo a sua origem, sustentando que os débitos são ilegais e abusivos. Aponta que o valor total indevidamente subtraído de sua conta atinge a quantia de R$ 5.260,36 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 100720066, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102116950). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102613618). Durante a instrução, foram proferidas decisões (IDs 104820554 e 114032070) determinando a regularização da representação processual do autor, em atenção a recomendações sobre a litigância predatória. Em resposta, a patrona do autor informou a impossibilidade de cumprimento nos moldes solicitados, em razão do autor se encontrar recluso em estabelecimento prisional (ID 116116889). Posteriormente, em despacho saneador (ID 136431064), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154692999). A parte autora, por sua vez, peticionou reforçando a ausência dos contratos nos autos e reiterando a necessidade de sua apresentação pelo banco (ID 125994411). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. A matéria controvertida dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A. Das Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares e processuais pendentes, em estrita observância ao que dispõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. · Da Alegação de Advocacia Predatória e Litigância de Má-Fé A instituição financeira ré alega que a presente ação se insere em um contexto de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massificado de demandas idênticas, e postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Contudo, a referida preliminar não merece…

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