Processo 0805163-23.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0805163-23.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco J. Safra S/A - Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Embargado: Estado de Alagoas - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J. Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da decisão proferida às fls. 144/154 destes autos, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n.º 0706132-27.2025.8.02.0001. Em suas razões, os Embargantes sustentam a ocorrência de erro material no relatório da decisão, que identificou o pedido de tutela como interposto exclusivamente pelo "Banco J. Safra S.A.", olvidando que a Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. também integra o polo ativo do incidente na qualidade de co-requerente, conforme consta da peça inaugural de fl. 01. Requerem a retificação do julgado para que os efeitos da tutela concedida alcancem expressamente ambas as instituições. É o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em deslinde trata de erro material, corrigível inclusive de ofício, motivo pelo qual dispenso a apresentação de contrarrazões bem como a submissão dos embargos ao colegiado. Por conseguinte, acolho a alegação de erro material, considerando a identificação incompleta das partes requerentes no relatório. O erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, configura-se quando há inexatidão objetivamente verificável no texto do julgado quanto a fatos, nomes, datas, números ou eventos, em contraposição ao erro de valoração jurídica, que, por sua natureza, não é corrigível por essa via. No caso concreto, a peça inaugural do presente incidente cautelar (fl. 01) registra, de forma expressa e inequívoca, que o pedido de tutela foi formulado conjuntamente pelo Banco J. Safra S.A. e pela Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. A decisão embargada, todavia, ao narrar os fatos no relatório, referiu-se ao pedido como interposto exclusivamente pelo "Banco J. Safra S.A.", registrando dado factualmente inexato em relação à composição do polo ativo. A imprecisão é, portanto, objetivamente demonstrável por cotejo com os próprios autos, não decorrendo de divergência interpretativa ou de valoração jurídica. Cuida-se de vício de redação quanto à identificação das partes, hipótese que se amolda com precisão ao conceito de erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. O vício, ademais, não é de somenos importância. A identificação incompleta dos beneficiários da tutela é apta a gerar controvérsia quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos, comprometendo a efetividade do provimento em relação à Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Embora a parte dispositiva da decisão refira-se aos "Requerentes" no plural, o que evidencia ter sido a intenção do julgado abranger ambas as instituições, a menção isolada ao Banco J. Safra S.A. no relatório introduz ambiguidade suficiente para reclamar retificação, de modo a emprestar segurança jurídica e clareza à extensão subjetiva da tutela concedida. Acolhe-se, portanto, o único ponto embargado, para retificar o erro material identificado. A correção ora operada tem natureza estritamente declaratório-integrativa: limita-se a…
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