Processo 0805164-16.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805164-16.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0805164-16.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: THIAGO FABRI BERNI, OAB nº SP455737 AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2026 DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil em seu art. 98 estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária para pessoa jurídica, desde que na forma da lei. O § 3º do art. 99, dispõe que a presunção de alegação de insuficiência somente é cabível para pessoa natural, logo, pessoa jurídica deve efetivamente comprovar os requisitos para ter a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência nesse sentido: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Destacou-se) Da mesma forma é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Tese de julgamento: A pessoa jurídica que postula o benefício da gratuidade da justiça deve comprovar, de forma objetiva e detalhada, a sua incapacidade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas para tal fim. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 0803861-35.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, julgado na sessão eletrônica n. 1244 de 10 a 14/02/2025). Tese de Julgamento 1. Para concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é necessária a inequívoca comprovação de hipossuficiência, isto é, a prova incontestável da insolvência financeira. 2. Conforme art. 100, §2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, deve se determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7015867-24.2020.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, julgado em 27/05/2025 e publicado em 03/06/2025). A apresentação de relação em que consta diversas inscrições de débitos em dívida ativa, assim como certidão eletrônica de ações trabalhistas não são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos da parte agravante para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem recolhimento, venha concluso para decisão. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, cumpra-se o seguinte: Postergo a análise da tutela de urgência para depois da apresentação da defesa. Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta ou decorrido o prazo sem, venha concluso para decisão. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026. Ilisir Bueno Rodrigues Relator

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