Processo 0805164-71.2026.8.02.0000
TJAL • Ação Rescisória
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DESPACHO Nº 0805164-71.2026.8.02.0000 - Ação Rescisória - Delmiro Gouveia - Autor: Município de Delmiro Gouveia - Réu: Victor Ferreira Brandao - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Município de Delmiro Gouveia em face de Victor Ferreira Brandão, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 0700537-86.2023.8.02.0043, pela 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, que condenou o Município à obrigação de implementar o piso salarial equivalente a 6 (seis) salários mínimos à época da posse do autor, vedada a correção automática, bem como ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, posteriormente liquidadas em R$ 66.411,53 (sessenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos). 2. O Município formula pedido de tutela provisória antecipada, de urgência e de evidência, para suspender os efeitos da sentença rescindenda e de todos os atos executórios em curso no respectivo cumprimento de sentença, inclusive a incidência da multa diária fixada e a expedição de precatório ou RPV. As razões rescisórias invocam: (a) nulidade processual por ausência de citação válida do ente público; (b) ausência de intervenção do Ministério Público; (c) violação ao contraditório e à ampla defesa; (d) violação manifesta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (e) erro de fato verificável dos autos. 3. É o relatório. 4. A tutela provisória em ação rescisória, admitida expressamente pelo art. 969 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza excepcional, cuja concessão pressupõe, na modalidade de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de evidência, por sua vez, exige, entre outras hipóteses, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, do CPC). Nenhum dos requisitos está configurado no caso em exame. 5. As alegações de nulidade processual não sustentam o fumus boni iuris. O argumento de ausência de citação válida confunde o meio de comunicação com o pressuposto de representação processual. O art. 75, III, do CPC cuida da capacidade postulatória do Município em juízo, não do veículo pelo qual a citação se realiza. A ciência pelo sistema eletrônico do SAJ/PJE é amplamente admitida pela jurisprudência como forma válida de citação dos entes públicos. Ademais, a alegação é incompatível com a própria narrativa dos autos: o Município foi pessoalmente intimado na pessoa do Procurador Geral para cumprimento da sentença no cumprimento de sentença e permaneceu inerte, conduta que desnatura qualquer argumento de desconhecimento processual. 6. A tese de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público é igualmente inconsistente. A sentença rescindenda registra expressamente que o Ministério Público foi intimado e se manifestou nos autos, concluindo não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. Não há, portanto, a suposta omissão apontada pelo Município. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada afasta a intervenção obrigatória do Parquet em demandas individuais de servidor público, ainda que com repercussão financeira para o erário, pois o interesse…
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