Processo 0805164-93.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805164-93.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805164-93.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO Réu: REU: WAL MART BRASIL LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em face de WAL MART BRASIL LTDA (SAM’S CLUB) e ELECTROLUX DO BRASIL S.A., na qual a autora afirma ter adquirido, em 02/05/2025, junto à primeira requerida, um cooktop a gás Electrolux 4 bocas, modelo KE4GP, pelo valor de R$ 549,90, conforme nota fiscal acostada aos autos. Narra que o produto apresentou vício ainda dentro do prazo de garantia contratual de 1 (um) ano, consistente em ferrugem, oxidação, desgaste prematuro e deterioração estrutural dos queimadores e componentes metálicos do cooktop, alegando que o equipamento estaria “soltando o ferro”, tornando inadequada sua utilização. Sustenta que acionou a assistência técnica autorizada PJ Soluções em Refrigeração, mediante Ordem de Serviço nº SVO-19930265, em 19/03/2026, ocasião em que lhe foi informado que “arremates, queimadores e base dos queimadores” possuiriam garantia limitada a apenas 90 dias, motivo pelo qual o reparo gratuito teria sido negado. A autora sustenta que a negativa de cobertura foi abusiva, por se tratar de componentes essenciais ao funcionamento do produto, defendendo que a garantia contratual global de 1 ano deveria abranger todas as peças indispensáveis à utilização regular do cooktop. Afirma, ainda, que as rés deixaram de solucionar administrativamente o problema, mesmo após reclamação perante a assistência técnica autorizada, razão pela qual pleiteou a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais em razão da privação de uso de bem essencial e do alegado descaso no atendimento pós-venda. A ELECTROLUX DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria realização de perícia técnica complexa para identificação da origem dos alegados defeitos. Alegou, ainda, a ocorrência de decadência, sustentando que teria transcorrido o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor entre a aquisição do produto e o ajuizamento da demanda. No mérito, a fabricante afirmou inexistir vício de fabricação, sustentando que as fotografias apresentadas demonstrariam apenas desgaste decorrente do uso, oxidação superficial, acúmulo de resíduos e ausência de limpeza adequada por parte da consumidora. Aduziu que a assistência técnica autorizada teria constatado apenas necessidade de limpeza dos injetores, sem identificar defeito funcional ou estrutural no produto. Defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e eventual falha de fabricação, requerendo a improcedência integral da demanda. A requerida WAL MART BRASIL LTDA também apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de responsabilidade do comerciante, sob o argumento de que eventual vício de fabricação seria de responsabilidade primária da fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. Alegou ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de demonstração técnica mínima acerca da…

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