Processo 0805165-55.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805165-55.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805165-55.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo B. G. C. P. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde. 2. A agravante sustentou que a obrigação estaria sendo regularmente cumprida em razão da disponibilização do tratamento por estabelecimento integrante de sua rede credenciada, requerendo a revogação da medida constritiva ou, subsidiariamente, que o levantamento dos valores fosse condicionado à prestação de caução, na forma do art. 520, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de demonstração inequívoca do cumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista, é legítima a determinação de bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença e se o levantamento da quantia depende de prestação de caução. III. Razões de decidir 4. A mera alegação de integração do prestador de serviços ao grupo econômico da operadora não comprova o efetivo cumprimento da obrigação judicial, sendo indispensável a demonstração de que todas as terapias prescritas estão sendo disponibilizadas integralmente, na frequência estabelecida e sem solução de continuidade. 5. O bloqueio de valores constitui medida executiva adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela específica e garantir a continuidade do tratamento de saúde, encontrando amparo nos arts. 297, 536 e 537 do CPC. 6. A finalidade da medida constritiva é eminentemente assecuratória, não possuindo caráter sancionatório, mas destinando-se à concretização do direito fundamental à saúde e à preservação do desenvolvimento da criança em condição de especial vulnerabilidade. 7. A exigência de caução para levantamento dos valores mostra-se incompatível com as peculiaridades do caso concreto, pois retardaria a prestação jurisdicional e comprometeria a continuidade do tratamento indispensável, prevalecendo os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança previstos no art. 227 da Constituição Federal. 8. Ausente demonstração do efetivo cumprimento da obrigação judicial, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos valores para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a determinação de bloqueio de valores, em cumprimento…

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