Processo 0805165-56.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805165-56.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Maria Jose de Santana da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANADADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação requerido por MARIA JOSÉ DE SANTANA DA SILVA, com lastro no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º do CPC, por força da Sentença (186/192) prolatada nos autos do processo nº 0751261-55.2025.8.02.0001 pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, a qual assim restou assim delineada: [...] Pelas razões expostas, julgo procedente em parte o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora: próteses transtibiais com encaixe TSWB em fibra de carbono, liner de silicone dermogel, joelheira, vácuo ativo, pé de resposta dinâmica em fibra de carbono e capa cosmética, conforme alternativa indicada pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, doCPC [...] Explica a Recorrente que a Sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o laudo médico elaborado por profissional que efetivamente acompanha a apelante, e cuja relevância está amplamente reconhecida pela Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina. Afirma que a ausência do equipamento prescrito compromete diretamente a qualidade de sua vida, dificultando sua locomoção e autonomia, além de acarretar impactos físicos e psicológicos irreversíveis. Aduz que a espera por uma solução judicial definitiva pode resultar em danos de difícil reparação, agravando ainda mais o quadro clínico e funcional da apelante, razão pela qual a concessão da tutela pretendida reveste-se de urgência inquestionável. Explica que a obtenção da prótese recomendada pelo especialista que a acompanha, em estrita observância aos princípios constitucionais que tutelam o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, e que não se pode ignorar a autonomia e a proximidade do médico que, conhecendo as especificidades do paciente, prescreve o tratamento mais adequado às necessidades concretas de reabilitação. Traz a Resolução nº 2.318/20221 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece claramente que compete ao médico assistente do paciente determinar a necessidade de tratamentos ou equipamentos médicos específicos, considerando que este profissional detém conhecimento detalhado do quadro clínico do paciente. Transcreve jurisprudência que ampara seu pedido, fls. 6/7. Evidencia que todos os requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ estão plenamente atendidos, no momento em que o laudo médico anexado aos autos comprova a imprescindibilidade da prótese prescrita, destacando sua necessidade para garantir a mobilidade e prevenir complicações decorrentes da amputação, bem como o impacto positivo na saúde física e psicológica do paciente; a hipossuficiência está demonstrada pela declaração de justiça gratuita e pelos documentos de renda anexados, evidenciando sua impossibilidade de custear o equipamento por meios próprios, e que a prótese indicada pelo médico assistente possui registro na ANVISA, atendendo às exigências normativas para sua utilização. Levanta a tese fixada no Tema 793 do STF que esclareceu que a identificação do ente responsável segundo os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS aplica-se…
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