Processo 0805166-60.2026.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805166-60.2026.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Parte Requerida: Nome: GLOBAL ALLIANCE EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida Principal A, Quadra 31, lote 05, bairro Salles Jardins, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Salles e Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Global Alliance Empresarial Ltda. A autora alega que as partes celebraram cinco Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda referentes aos lotes 20, 21, 22, 23 e 24 da Quadra 121 do loteamento Castanhal – Salles Jardins III, registrado sob a matrícula nº 25.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA, perfazendo o valor total de R$ 470.677,65. Sustenta que a ré assumiu a obrigação de quitar o preço dos imóveis mediante pagamento parcelado, com atualização monetária pelo IGP-M/FGV, juros compensatórios capitalizados e sistema de amortização SACOC. Contudo, afirma que a compradora deixou de adimplir as parcelas pactuadas, incidindo na hipótese de vencimento antecipado prevista na cláusula 16ª dos contratos. Aduz que promoveu a notificação extrajudicial da ré para purgação da mora, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/1979 e das cláusulas contratuais, sem que houvesse regularização dos débitos, razão pela qual considera configurada a resolução contratual por inadimplemento. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão dos contratos e a reintegração da autora na posse dos imóveis. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, ou, subsidiariamente, a decretação judicial da rescisão contratual, caso não seja reconhecida a validade do cancelamento administrativo, além da condenação da ré ao pagamento dos encargos tributários incidentes sobre os imóveis, das penalidades previstas na cláusula 16ª dos contratos, do ressarcimento das despesas extrajudiciais de cobrança. Custas pagas. É o sucinto relatório. Hodiernamente 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC. Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'. Conforme se depreende dos autos, as partes litigantes firmaram um compromisso particular de venda e compra de imóvel, tendo por objeto 05 (cinco) lotes de terreno localizados no loteamento denominado Salles Jardins, localizado no município de Castanhal/PA. A promitente-vendedora pretende a rescisão contratual, tendo em vista o inadimplemento por parte do promissário comprador, que deixou de arcar com o pagamento das parcelas avençadas . Contudo, a inadimplência do requerido não se revela verossímil, ante a ausência da notificação extrajudicial. Não obstante, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não ser possível a antecipação de tutela de reintegração de posse do imóvel, antes de resolvido,…
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