Processo 0805167-30.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Teor do ato: "Decisão: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Ednaldo Muller Lacerda em desfavor de CCM Serviços de Estetica e Depilação a Laser Ltda. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a requerida, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 2.097,65. Sustentou que os serviços não foram integralmente prestados em razão de falhas no equipamento e do posterior encerramento das atividades da empresa. Afirmou que a requerida reconheceu o débito e comprometeu-se a restituir a quantia de R$ 1.111,92, o que não ocorreu, razão pela qual pleiteiou a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. 1. Da revelia Verifica-se que a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação das provas constantes dos autos por ocasião do julgamento. 2. Das questões processuais pendentes Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou outras questões processuais que demandem saneamento adicional. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitam-se as questões relevantes para o julgamento da demanda. Questões de fato: existência da relação contratual entre as partes; realização dos pagamentos alegados pela parte autora; prestação parcial dos serviços contratados; eventual encerramento das atividades da requerida; existência de valores passíveis de restituição; ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados. Questões de direito: incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; responsabilidade da requerida por eventual falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC); cabimento da rescisão contratual; direito à restituição dos valores eventualmente pagos pelos serviços não prestados; configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual cabimento de indenização por danos morais. 4. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à fornecedora dos serviços e a verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A redistribuição do ônus probatório constitui regra de instrução e não se confunde com os efeitos da revelia, destinando-se a orientar a atividade probatória das partes e o julgamento da demanda. Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na…
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