Processo 0805167-73.2025.8.10.0053

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805167-73.2025.8.10.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0805167-73.2025.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOÃO BARROS DOS SANTOS JOÃO BARROS DOS SANTOS FAZENDA N A BARRARIA, ZONA RURAL, CAMPESTRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65968-000 SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO BARROS DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do Art. 217-A, § 1º, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que o denunciado, na data de 28 de outubro de 2025, por volta das 21h, nas proximidades do campo municipal na cidade de Campestre do Maranhão/MA, praticou conjunção carnal com a vítima Gildete Alves de Oliveira. Ressalta a peça acusatória que a vítima é pessoa com deficiência mental permanente, sendo judicialmente interditada e, portanto, incapaz de oferecer resistência ou discernir sobre o ato. Foram juntados diversos documentos com o inquérito policial, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante, termos de depoimento, laudos periciais de conjunção carnal e lesão corporal, além de documentos comprobatórios da interdição da vítima. Recebida a denúncia em 01/12/2025, interrompendo o prazo prescricional (ID 167176827). O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 179727573), na qual reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução probatória. Realização de audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas/informantes arrolados pela acusação e realizado o interrogatório do acusado (ID 180433330). Encerrada a instrução, o Ministério Público formulou alegações finais oralmente, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas (ID 180433330). Alegações finais formuladas pela defesa também de forma oral em audiência, nas quais requereu a desclassificação do delito para a modalidade tentada (Art. 14, II, CP) (ID 180433330). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O acusado foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, na modalidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O dispositivo visa a tutelar a dignidade e a liberdade sexual daquelas pessoas que, por critérios estritamente biológicos ou biopsicológicos, não possuem capacidade de autodeterminação ou de consentimento válido. No caso do § 1º, o legislador equiparou à vulnerabilidade dos menores de 14 anos a situação daquele que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Cuida-se de crime de forma livre, que se perfaz com a execução de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso, cuja consumação exige a efetiva realização do ato sexual de natureza libidinosa. A materialidade do crime resta devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Relatório da Autoridade Policial e das provas orais coligidas sob o crivo do contraditório. Destaque-se que, embora o Laudo Pericial de Conjunção Carnal tenha apresentado resultado negativo para vestígios de penetração e de material biológico, tal circunstância não afasta a materialidade do fato delitivo na sua forma…

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