Processo 0805168-44.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805168-44.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805168-44.2025.8.20.0000 Polo ativo EVASOFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MOSCARDINE PIRES Polo passivo PNEUTEX LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GENILSON JOSE DA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGADA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para suspender determinação de levantamento/repasse de valores constritos em favor da recuperanda, determinando a manutenção do numerário em conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial até ulterior deliberação. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de determinação de transferência dos valores em seu favor e quanto à análise de alegadas nulidades do processo de recuperação judicial decorrentes do suposto descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a liberação imediata dos valores constritos em favor da exequente/agravante; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação das alegadas nulidades do processo de recuperação judicial relacionadas ao recolhimento de custas, à apresentação de documentos essenciais e ao atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à legitimidade da ordem de levantamento dos valores constritos e à necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional. O Colegiado determinou, por cautela, a manutenção do numerário em conta judicial vinculada ao juízo universal, sem levantamento pela recuperanda, a fim de preservar a efetividade do controle jurisdicional. O provimento do agravo de instrumento não reconheceu direito subjetivo da agravante ao levantamento imediato dos valores nem deliberou definitivamente acerca da titularidade do numerário. A pretensão de conversão da medida cautelar de preservação patrimonial em pronunciamento definitivo sobre a liberação dos valores extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e demanda rediscussão do mérito recursal. As alegações relativas às nulidades do processo de recuperação judicial foram consideradas apenas como elementos de reforço à necessidade de cautela quanto à destinação dos valores constritos, sem constituírem questão indispensável ao julgamento do agravo. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente matérias estranhas ao núcleo central da controvérsia ou desnecessárias à solução adotada no recurso. A destinação final do numerário permanece sujeita à apreciação do juízo competente, observadas as balizas do processo recuperacional e o ulterior desenvolvimento da controvérsia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal…

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