Processo 0805168-76.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805168-76.2023.4.05.8500 AUTOR: YASMIM SALLY FERREIRA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE GOUVEIA FARIAS - SE10401 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por YASMIM SALLY FERREIRA GOUVEIA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual pretende a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em razão de sua atuação como médica na linha de frente do enfrentamento da pandemia da Covid-19. Narra a parte autora que é graduada em Medicina por instituição de ensino superior privada e que formalizou contrato de financiamento estudantil nº 354.503.187, em 17/01/2013, por intermédio do agente financeiro Banco do Brasil S.A., tendo o financiamento sido contratado para custeio de sua formação superior. Afirma que trabalhou como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19, atuando na linha de frente do combate à emergência sanitária, no período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2022, totalizando 24 meses de labor aptos a ensejar o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Sustenta que, nos termos da Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III, no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, os médicos e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, fazem jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período. Alega que tentou obter, administrativamente, o benefício, inclusive mediante contato com o suporte técnico do FIESMED, diante de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico, sem que houvesse solução administrativa efetiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do abatimento de 24%, correspondente a 24 meses de atuação na linha de frente da Covid-19, sobre o saldo devedor de R$ 467.268,04, resultando no abatimento de R$ 112.144,32, bem como a suspensão das cobranças das parcelas do FIES até a efetivação do abatimento. A tutela de urgência foi deferida para determinar aos réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, durante a participação da autora na linha de frente da Covid-19 (id. 101854513). Citados, os réus apresentaram contestações. O FNDE impugnou o valor da causa, a justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a improcedência do pedido. O Banco do Brasil S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela análise do benefício e inexistência de pressupostos para concessão da gratuidade. A União, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que o abatimento Covid estaria limitado ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020. A parte autora apresentou réplica, reiterando o preenchimento dos requisitos legais, a tentativa de requerimento administrativo e o direito ao abatimento de 24%, correspondente ao período de março de 2020 a fevereiro de 2022. As preliminares suscitadas pelos réus, assim como a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, já foram apreciadas por este Juízo em…
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