Processo 0805169-27.2023.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805169-27.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: Nome: ADRIANA ANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ademar Guimarães, 660-B, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-390 |Advogado do(a) AUTOR: LINDA JEANNINE SOUSA RODRIGUES SILVA - PA33769 POLO PASSIVO: Nome: WILSON MARTINS BARROS Endereço: Rua Belo Horizonte, 10, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-645 |Advogados do(a) REQUERIDO: REGIANNE BARROS SOARES - PA30564, JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA12065 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA ANA DE OLIVEIRA em face de WILSON MARTINS BARROS; qualificados. A requerente alega, em sua petição inicial (Id 98673767), que no dia 20 de julho de 2023, por volta das 12h30, conduzia sua motocicleta pela Avenida Xingu, quando foi abalroada pelo veículo do requerido, que trafegava pela Rua Castelo Branco e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Em decorrência do acidente, a autora sofreu graves lesões, incluindo fratura exposta no antebraço e lesões no joelho, necessitando de internação por 19 dias (Id 98673772/73) e duas intervenções cirúrgicas, além de danos materiais em sua motocicleta. Diante do exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A decisão de Id 103772643 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. Em sua contestação (Id 109495881), o réu arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta de citação foi entregue em endereço de sua ex-cônjuge. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, atribuindo-lhe excesso de velocidade, e impugnou os danos pleiteados. A autora apresentou réplica à contestação (Id 111225915), rechaçando os argumentos da defesa. Na decisão de saneamento (Id 143494614), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 148969790), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, sendo encerrada a instrução processual, com a posterior apresentação de alegações finais. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO A preliminar de nulidade de citação, arguida pelo réu sob a alegação de que a correspondência foi entregue em endereço diverso, não merece prosperar. O comparecimento espontâneo do réu aos autos para apresentar contestação (Id 109495881) supre qualquer eventual vício no ato citatório, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo é claro ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Dessa forma, tendo o requerido exercido plenamente seu direito de defesa, não há que se falar em prejuízo processual ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central da demanda reside em aferir a responsabilidade pelo acidente…
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