Processo 0805169-74.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0805169-74.2025.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por IGOR PONCE NOGUEIRA LINO em face de NU PAGAMENTOS S.A, todos já identificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Antes da análise do mérito da causa, importante examinar as preliminares suscitadas pela defesa: Das preliminares: Da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora: A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não caracteriza nenhum dos vícios elencados no Art. 330, §1º do CPC. Do defeito de representação: A procuração foi assinada digitalmente via plataforma de assinatura, fornecendo mecanismos de segurança que comprovam a autoria e integridade do documento. Da ausência de interesse processual- Ausência de prévia solução administrativa O interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Comprovado nos autos a existência de inscrição em cadastro restritivo, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88. Não obstante, conforme juntado aos autos, a parte autora tentou resolver a celeuma administrativamente. Da não concessão de gratuidade de justiça: O feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95, portanto, sem custas no primeiro grau de jurisdição. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas. Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa. Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo. Do cerne da presente lide: O cerne da presente lide consiste na análise da legalidade da inclusão e da permanência de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), sem a prévia notificação e após quitação do débito. A parte autora comprovou que permaneceu com informações financeiras registradas junto ao SCR- Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, mesmo após o devido pagamento Por outro lado, a parte ré não comprovou que teria comunicado previamente a inclusão dos seus dados no referido sistema, nem que o débito permanece sem quitação. Assim, não existindo dívida na quantia de R$832,47 (oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), não pode a parte ré alimentar o sistema SCR do banco central com informação que desabone e impeça/dificulte o crédito pelo demandante. A conduta indevida gera danos ao demandante que tem e terá grande dificuldade de realizar negociações no comércio, notadamente a obtenção de crédito. Assim, diante do stress causado, e violação a integridade psicológica do demandante, o dano moral deve ser reparado. Nesse sentido, fixo desde já, de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais em R$5.000,00. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: I– DECLARAR A INEXISTÊNCIA de dívida no valor de R$832,47 (oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), e determino que em até 15 dias o banco demandado exclua do SCR qualquer…
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