Processo 0805169-93.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805169-93.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805169-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOAO GUILHERME DOS SANTOS SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Guilherme dos Santos Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, Bruna Rafaela Conceição da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta em face do Estado de Alagoas. Na decisão recorrida proferida às págs. 43/45 dos autos originários, o juízo de origem concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, acompanhamento multiprofissional nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Neuropediatria, com carga horária limitada a 8 horas semanais totais, por profissionais habilitados conforme seus conselhos, sem obrigatoriedade de certificação em método exclusivo, como ABA. A decisão fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, na proteção constitucional ao direito à saúde, no relatório médico acostado aos autos e no parecer do NATJUS, que se manifestou favoravelmente, com ressalvas, à indicação de acompanhamento multiprofissional, mas não recomendou assistente terapêutico em sala de aula, psicopedagogia como função de saúde, exigência de certificações específicas ou supervisão psicológica por prescrição médica. Em suas razões (págs. 1/15), o agravante sustentou, em síntese: a) que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, nível severo, e Transtorno Opositor Desafiador - TOD, nível severo, necessitando de intervenção terapêutica intensiva, contínua e multidisciplinar; b) que o médico assistente prescreveu plano terapêutico individualizado, composto por sessões de Psicologia com Terapia Cognitivo-Comportamental, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, supervisão psicológica, acompanhante especializado por 20 horas semanais e acompanhamento com neuropediatra; c) que a decisão agravada, ao limitar o tratamento a 8 horas semanais totais e excluir psicopedagogia, acompanhante especializado e métodos específicos, teria substituído indevidamente a prescrição médica individualizada por parecer técnico de natureza opinativa; d) que o parecer do NATJUS não possuiria caráter vinculante e não poderia prevalecer sobre o laudo do profissional que acompanha diretamente o paciente; e) que a limitação imposta comprometeria a efetividade do tratamento, com risco de regressão funcional, agravamento do quadro clínico e prejuízos ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social do menor; e f) que a rede pública estadual não teria condições de fornecer, de forma imediata e contínua, o tratamento nos moldes prescritos, razão pela qual seria necessária medida coercitiva eficaz, inclusive bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para reformar liminarmente a decisão agravada e determinar que o Estado de Alagoas forneça o tratamento integral nos exatos termos da prescrição médica de págs. 37/41, sem as limitações impostas na origem, especialmente quanto à carga horária integral, à inclusão da Psicopedagogia e do Acompanhante Especializado por 20 horas semanais e à aplicação das metodologias indicadas. No mérito, pugnou pelo provimento integral do recurso,…

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