Processo 0805171-63.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805171-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alyce Gomes dos Santos de Lima Anjo, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Marina Gomes de Lima Anjo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. G. dos S. de L. A., representada por sua genitora, M. G. de L.A., em face de decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro nos autos de cumprimento de sentença (fls. 391/400, integrada às fls. 455/460), a qual, entre outras medidas, determinou a transição do tratamento multidisciplinar para a rede credenciada, designando como ônus da autora colacionar elementos probatórios robustos caso a credenciada se mostre insuficiente. Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante aduz que desde o início demonstrou a insuficiência da rede credenciada, de forma que indevida a determinação de transição. Destaca que, no agravo de instrumento de n. 0804524-05.2025.8.02.0000, esta Corte teria deixado claro que, diante de dúvida quanto à capacidade da rede credenciada, o tratamento deve ser mantido fora da rede até a realização da prova pericial. Salienta que a decisão agravada esvazia a utilidade da perícia, comprometendo a prestação jurisdicional. Argumenta que a prova não foi determinada para simples aferição histórica de descumprimentos, mas sim para verificar se a rede credenciada atende integralmente às exigências do título executivo, tendo o julgador substituído a prova pela declaração unilateral da clínica credenciada. Aduz que transmitir o ônus da prova para a parte autora para comprovar a eventual inadequação da clínica credenciada é desconsiderar as peculiaridades do caso concreto e o histórico de descumprimento. Destaca que não houve identificação nominal dos profissionais, suas especialidades, carga horária efetivamente disponível e estrutura da clínica, e entende que o caso configura afronta ao acórdão anterior, que privilegiou a cautela e a verificação prévia da aptidão da rede. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente a ordem de transição da menor para a rede credenciada, assegurando a manutenção do tratamento atualmente em curso. Ao final, postula a confirmação da monocrática, com provimento de seu recurso. Decisão monocrática às fls. 24/31, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal formulado. Contrarrazões às fls. 40/49, defendendo a manutenção do decisório combatido por ausência de prova atual da insuficiência da rede credenciada, bem como sustenta inexistir contradição entre a produção de prova pericial e o cumprimento da obrigação de fazer. A Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer às fls. 61/64, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 14 de julho de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Márcio Jorge de Morais (OAB: 22019A/AL) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - 319
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