Processo 0805172-22.2025.8.14.0009

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0805172-22.2025.8.14.0009
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bragança
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/3197-5489 / Whatsapp: (91) 98251-0379 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br Proc. nº: 0805172-22.2025.8.14.0009 AUTOR: BRAGANÇA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP e outros Endereço: Nome: BRAGANÇA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP Endereço: DELEGACIA, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: ABRAAO CUNHA DE SALES Endereço: Nome: ABRAAO CUNHA DE SALES Endereço: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE BRAGANÇA, S/N, UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE BRAGANÇA, ACARAJO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de DENÚNCIA formulada em face de ABRAÃO CUNHA DE SALES, devidamente qualificado, em que se imputa a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que são apresentados os seguintes fatos. Que no dia 2 de dezembro de 2025, por volta das 20h, próximo da UBS do bairro Riozinho, o acusado foi flagrado na posse de 19 (dezenove) porções de substância entorpecente análoga a óxi, com peso aproximado de 4,6 gramas, além da quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em espécie. Se narra que a descoberta do crime se deu após a Polícia Militar dar perseguição ao acusado, quando ele decidiu fugir quando viu a guarnição policial. Anota que perante a autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva. Registra-se que a prisão em flagrante do acusado fora convertida em preventiva no dia 3 de dezembro de 2025, sob o fundamento de se resguardar a ordem pública, face o histórico criminal do acusado que indicaria risco de reiteração delitiva (ID n. 162462605). Em razão disso, pede a condenação do acusado como incurso no dispositivo apresentado inicialmente. Foi determinada a notificação do acusado em 26 de janeiro de 2026 (ID n. 166197599). Citado, o acusado apresentou defesa preliminar em 4 de março de 2026, se reservando a discutir o mérito após a instrução processual (ID n. 170064723). Mantida e recebida a denúncia (ID n. 170400394), fora procedida a coleta das provas e o interrogatório do acusado em 12 de maio de 2026 (ID n. 175416957). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID n. 175416969) Por sua vez, o acusado, por sua defesa técnica, requereu a absolvição por falta de provas quanto a traficância. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas (ID n. 177830124). É o relatório. Não havendo preliminares, passo ao mérito. 1. Da Materialidade Os vestígios da materialidade se encontram presentes por meio do Laudo n°: 2026.07.000048-QUI, anexado ao ID n. 166151884, em que são apresentadas as seguintes informações: “2 – DO MATERIAL: Trata-se de 19 (dezenove) petecas em plástico transparente com substancia petrificada amarelada, pesando no total de 4,0g(quatro gramas). […]. 6 – CONCLUSÃO: Diante dos exames realizados conclui-se que a substância contida no material em questão, apresenta a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.” Também reforçam a materialidade o Termo de Exibição encartado no ID n. 162389844, pág. 19, do qual são extraídos os seguintes dados: “[…] determinando…

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