Processo 0805172-29.2025.8.14.0136
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805172-29.2025.8.14.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: Nome: MARICELIA MARTINS DE SOUZA Endereço: Rua Boa Esperança, 37, jardim europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO - SALA:1013, 432, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-150 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar impetrado por MARICELIA MARTINS DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA (IDSA), igualmente qualificados. A impetrante alega que realizou inscrição no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Professor da rede municipal, regido pelo Edital nº 005/2025-SEMED/GS. Sustenta que efetuou o pagamento da taxa de inscrição de forma tempestiva em 30 de setembro de 2025. Todavia, ao verificar o status de sua inscrição, constatou que esta foi indeferida por suposta ausência de pagamento. Afirma que buscou solução administrativa junto à banca organizadora, sem sucesso, e argumenta que a falha no processamento do pagamento decorreu de erro da instituição bancária, não podendo ser penalizada por fato alheio à sua vontade. Pleiteia, assim, a concessão da segurança para que seja homologada sua inscrição, garantindo-lhe a participação em todas as fases do certame. A liminar foi deferida em ID 163511965. O Município de Canaã dos Carajás prestou informações em ID 166111278). A autora apresentou manifestação em ID 166323991. O Instituto de Desenvolvimento Social Ágata (IDSA) apresentou informações em ID 171863653. A autora apresentou impugnação às informações prestadas pelo Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, conforme ID 173758580. O Ministério Público apresentou parecer em ID 176190582, opinando pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, fundamentando que o erro bancário não pode prejudicar o candidato que comprovou a quitação tempestiva da taxa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, nos termos do Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 . As autoridades impetradas sustentam, em suma, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão do encerramento das fases do certame. Tais argumentos, contudo, confundem-se com o mérito e com ele serão analisados, não havendo preliminares a serem afastadas. Quanto à alegação de encerramento do certame, é cediço que o Poder Judiciário não pode ser obstado de restaurar a legalidade de um ato administrativo por meras questões cronológicas internas da Administração, especialmente quando a impetrante buscou a análise judicial tempestivamente. A demora na tramitação processual ou o prosseguimento do certame pela Administração, mesmo ciente da controvérsia, não pode servir de escudo para a manutenção de uma ilegalidade. Compulsando os autos, verifico que a impetrante colacionou comprovante de pagamento efetuado em…
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