Processo 0805172-48.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805172-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Lucas Barbosa Vitorino - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2026 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por João Lucas Barbosa Vitorino, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude, que deferiu parcialmente o pedido da tutela de urgência. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que o ato judicial impugnado "incorre em indevida ingerência na esfera técnica da medicina ao afastar o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o paciente, com fundamento em parecer genérico do NATJUS", defendendo que "a jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao médico assistente a definição do tratamento mais adequado, não podendo o Poder Judiciário ou a Administração substituí-lo por protocolos genéricos ou diretrizes padronizadas". 03. Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo, a fim de determinar "1. suspender os efeitos da decisão agravada; 2. determinar que o Estado de Alagoas forneça o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, inclusive quanto: aos métodos indicados (ABA, TEACCH, Integração Sensorial, entre outros); à carga horária estabelecida; aos profissionais especializados necessários". 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido aparentemente dos documentos necessários. 07. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08. Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada a fim de que seja concedida a tutela antecipada requerida, determinando que o réu forneça todas as terapias indicados no laudo médico apresentado, por prazo indeterminado, a saber: -Tratamento médico especializado em autismo e terapias multidisciplinar com frequência de 4 (quatro)vezes por semana com duração de 1 hora cada sessão na quantidade informada totalizando (15 horassemanais) de caráter urgente, por tempo indeterminado e próximo à sua residência - Acompanhamento Psicológico em ABA: para manejo das dificuldades de comunicação/ socialização e adaptação comportamental, neste momento o paciente precisa de 4 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão - Fonoaudiologia com especialização em ABA 5 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão - Terapia ocupacional com integração sensorial o objetivo é a redução das estereotipias, bem como melhora na tolerância do paciente a diferentes estímulos sensoriais (auditivos, na oralidade, tato, etc).Neste momento o paciente tem indicações de 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão - Terapia ocupacional para treinamento de AVDs 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão - Psicopedagoga para otimizar o aprendizado 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão - Fisioterapia motora com psicomotricidade 1 sessão semanal…
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