Processo 0805172-72.2019.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial. O crédito objeto da presente execução decorre de certidão de dívida extraída de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, tendo a execução sido ajuizada em 13/06/2019. É certo que o Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que, sobrevindo recuperação judicial, concordata ou liquidação extrajudicial da parte devedora, o Juizado Especial deve dar prosseguimento à ação de conhecimento até a prolação da sentença, formando o título executivo judicial para posterior habilitação do crédito no juízo universal. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, tratando-se de pretensão fundada em título executivo judicial oriundo de relação submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, a execução também se sujeita ao prazo de cinco anos. No caso concreto, o crédito exequendo foi constituído em 13/06/2019, por meio da certidão de dívida expedida pelo Juizado Especial Cível, dando origem à presente execução. Conquanto o credor possua a faculdade de promover a habilitação retardatária de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial ou optar pelo prosseguimento da cobrança pela via individual, tal escolha não o exime das consequências jurídicas decorrentes dessa opção. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a não habilitação do crédito constitui prerrogativa do credor, porém aquele que opta por permanecer na via executiva individual assume os ônus inerentes a essa decisão, dentre eles a submissão da pretensão aos efeitos da prescrição. Além de perder a possibilidade de participar das deliberações da assembleia-geral de credores e de receber seu crédito no âmbito da recuperação judicial durante o período de fiscalização do plano, também permanece sujeito ao transcurso do prazo prescricional, sem que a recuperação judicial constitua causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão executória. (RECURSO ESPECIAL Nº 1899107 – PR- 2020/0257239-7) No presente caso, verifica-se que a exequente, embora ciente da recuperação judicial da executada, optou por não promover a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, insistindo na cobrança pela via individual. Todavia, jamais foram localizados bens ou valores passíveis de constrição, inexistindo qualquer ato executivo eficaz capaz de impulsionar a satisfação do crédito. Nessas circunstâncias, a mera existência da recuperação judicial da executada ou a opção do credor pela execução individual não têm o condão de impedir a incidência da prescrição intercorrente. Ao revés, ausentes atos constritivos úteis e verificada a prolongada inércia processual, a pretensão executória permaneceu sujeita ao curso normal do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, do art. 206, § 5º, inciso I, c/c art. 206-A do Código Civil, bem como dos arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, há possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente, impondo-se a intimação da parte autora para se manifestar previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea…
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