Processo 0805173-54.2026.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805173-54.2026.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0805173-54.2026.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Demerval Lobão INVESTIGADO: ALAN ALVES PEREIRA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de autos de Inquérito Policial, originário do Auto de Prisão em Flagrante nº 1635/2026, instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como investigados Alan Alves Pereira e Deyse Pereira Lopes. Narra Inquérito Policial instaurado que, no dia 28 de janeiro de 2026, na Avenida José Soares da Silva, no município de Lagoa do Piauí/PI, Alan Alves Pereira subtraiu bens pertencentes à vítima Laércio Ivando Evangelista Pires Ferreira, mediante escalada e rompimento de obstáculo. O Ministério Público ofertou a denúncia de Id. 92580552 unicamente contra Alan Alves Pereira. Paralelamente, requereu, em manifestação de Id. 92580551, a intimação da autoridade policial para a instauração de inquérito policial autônomo em face da investigada Deyse Pereira Lopes, tendo em vista que os fatos noticiados por Valdemar Pereira Da Silva indicam, em tese, a ocorrência de delito autônomo cometido por ela. Ambos os investigados foram presos em flagrante, tendo sido as prisões convertidas em preventiva. O denunciado Alan Alves Pereira teve sua custódia fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão de registros de condenações anteriores transitadas em julgado pelos processos nº 0000017-39.2013.8.18.0055 e nº 0804426-79.2022.8.18.0032. É o breve relatório. Decido. I. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A ALAN ALVES PEREIRA Em análise preambular, verifico que a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Outrossim, inexistem quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do diploma processual penal. A prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) ressaltam das peças informativas que instruem a inicial, notadamente o auto de exibição e apreensão dos bens e os termos de restituição. Incide, portanto, o mandamento do artigo 396 do Código de Processo Penal: "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dez) dias." Por tais razões, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Alan Alves Pereira. Ordeno a citação do acusado para que responda por escrito à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, oportunidade na qual, nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário II. DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A DEYSE PEREIRA LOPES Acolho a manifestação ministerial no que concerne à investigada Deyse Pereira Lopes. Como bem assinalado pelo órgão…

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