Processo 0805174-59.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805174-59.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805174-59.2025.8.20.5106 REQUERENTE: OWLDIGITAL PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI (RN012649), NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA (RN016982) REQUERENTE: LETICIA VIVIANNE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OWL Digital Pagamentos Ltda., em face de Letícia Vivianne da Silva. Alega, em resumo, que: (i) (i) em 07/06/2024, a autora concedeu à ré empréstimo no valor de R$ 500,00, a ser pago em parcela única de R$600,82 até 06/08/2024; (ii) a ré não honrou integralmente o pagamento, restando um saldo devedor de R$633,75 até 22/07/2024; (iii) a autora conseguiu receber apenas R$18,55, parcialmente descontados; (iv) a ré deixou de manter contato e não efetuou o pagamento, mesmo após cobrança extrajudicial. Diante disso, a autora pediu: (a) a citação da ré para contestar a ação; (b) a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$849,74, acrescido de juros e correção monetária; (c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (d) a dispensa da audiência de conciliação; (e) a produção de provas, especialmente documental, depoimento pessoal da ré e outras admitidas. Com a petição inicial, foram juntados, entre outros documentos, memória de cálculo, comprovante de transação PIX, documento de inclusão em cadastro de inadimplentes, notificação extrajudicial e Cédula de Crédito Bancário n.º A4512694-000. A parte ré foi citada e não apresentou contestação no prazo legal. Por decisão de 17/10/2025, foi decretada sua revelia, com aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, e as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A revelia da parte demandada foi regularmente reconhecida. Contudo, seus efeitos não são absolutos. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora, mas essa presunção é relativa e não afasta o dever judicial de examinar a coerência da narrativa inicial com os documentos apresentados. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou ser titular do crédito cobrado e se a documentação juntada demonstra, de modo suficiente, a existência, exigibilidade e extensão da obrigação atribuída à ré. A ação de cobrança exige prova da relação obrigacional, do inadimplemento e da titularidade ativa do crédito. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso de dívida fundada em contrato ou título de crédito, não basta demonstrar que houve contratação entre a parte ré e terceiro; é necessário comprovar que o autor é o credor originário, cessionário, endossatário ou mandatário legitimado a exigir judicialmente o pagamento. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário n.º A4512694-000 informa, no quadro próprio, que o credor da operação é SOCINAL S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. O mesmo documento identifica a…

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