Processo 0805174-60.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805174-60.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0805174-60.2026.8.22.0000Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: BEITI ISABEL HALABURA DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO IMPETRANTE: EDVANIA HALABURA DE ARAUJO, OAB nº RO11416A IMPETRADOS: G. D. E. D. R., S. D. S. D. E. D. R. -. S. ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BEITI ISABEL HALABURA DE ARAÚJO contra o Governador do Estado de Rondônia e contra o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Reporta, em suma, que em 2012 sofreu um acidente e foi submetida ao procedimento de artroplastia total de quadril cimentada no fêmur esquerdo. Desde então, apresenta dores crônicas, dificuldade progressiva para caminhar e, em razão do agravamento do quadro clínico, buscou atendimento médico especializado, ocasião em que foram realizados exames de imagem, os quais constataram soltura da prótese e falha óssea acetabular. Assim, o médico ortopedista assistente indicou, em caráter de urgência, a necessidade de cirurgia de revisão de artroplastia total de quadril, com utilização de metal trabecular ou enxerto de banco ósseo, sob pena de agravamento irreversível do quadro. Sustenta que, por não possuir condições financeiras de arcar com o elevado custo do procedimento, buscou atendimento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS e, em 12/09/2025, foi encaminhada ao Hospital 9 de Julho, em Porto Velho/RO, distante cerca de 700 km de sua residência, mas a cirurgia não foi realizada por falta de material. Em nova tentativa, no dia 26/09/2025, foi direcionada ao Hospital Bom Jesus, em Vilhena/RO, cerca de 500 km de distância, onde também não havia o material necessário. Acrescenta que a sua família buscou esclarecimentos junto à regulação estadual, onde obteve a informação, de maneira informal, que o Estado de Rondônia não dispõe de outra unidade hospitalar apta à realização do procedimento indicado. Dessa forma, permanece em sofrimento contínuo, submetida a dores intensas, severa limitação funcional e risco concreto de agravamento irreversível, em flagrante violação ao direito fundamental à saúde. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita, bem como pela concessão de liminar para determinar às autoridades coatoras a imediata determinação para que sejam realizados todos os exames pré-operatórios, a imediata realização da cirurgia de revisão de artroplastia total de quadril com uso de metal trabecular ou enxerto de banco ósseo, em hospital público ou particular apto à execução do procedimento, às expensas do Estado de Rondônia. Na ausência de hospital público com estrutura adequada, que seja autorizada a realização do procedimento em hospital particular, custeado pelo Estado, ou ainda por meio de TFD/TSD, às expensas exclusivas do Estado. No mérito, requer a concessão definitiva do mandado de segurança, determinando ao Estado que garanta o procedimento cirúrgico e custeio integral, incluindo acompanhante. Examinados, decido. Dispõe o art. 6º, § 3º da Lei Federal nº 12.016/2009 que considera-se "autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.…

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