Processo 0805175-03.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805175-03.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805175-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LAVÍNIA DA SILVA CAVALCANTE - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lavínia da Silva Cavalcante, menor representada por sua genitora Rafaela da Silva Cavalcante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0701063-38.2025.8.02.0090, ajuizada em face do Estado de Alagoas. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o ente público demandado a custear tratamento multidisciplinar necessário ao manejo do Transtorno do Espectro Autista TEA, conforme prescrição médica constante nos autos. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagogo, com carga horária definida conforme a forma de disponibilização do tratamento na rede pública de saúde, e indeferindo os métodos terapêuticos especializados indicados pelo médico assistente notadamente ABA, TEACCH e integração sensorial , além de psicomotricidade e nutricionista, com fundamento em pareceres do NATJUS. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida limitou indevidamente o tratamento prescrito pelo médico assistente, condicionando-o à disponibilidade da rede pública e desconsiderando os métodos terapêuticos indicados como indispensáveis ao quadro clínico da menor. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, diante do pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpre destacar que o Código de Processo Civil admite tal providência quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Assim sendo, necessário analisar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso concreto, discute-se o direito de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista ao fornecimento de tratamento multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas, conforme prescrição de profissional médico especializado. A saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem os arts. 6º e 196 da Constituição da República. Além disso, tratando-se de criança, deve-se observar o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão agravada, ao limitar os métodos terapêuticos ao que é ofertado pela rede pública e ao condicionar a carga horária à disponibilidade do SUS, restringiu indevidamente o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha a menor, em descompasso com o entendimento consolidado nesta 3ª Câmara Cível. Com efeito, em Sessão Técnica de Julgamento Ampliado realizada em 16 de junho de 2025, esta Câmara firmou a tese de que o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não…

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