Processo 0805175-34.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "Nelson Rodrigues opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de aposentadoria cumulada com cobrança de valores retroativos. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise do direito à paridade remuneratória, à incidência do Tema 439 do Supremo Tribunal Federal, à aplicação do art. 64 da Lei Complementar Municipal n. 89/2005, à natureza jurídica do adicional de função motorista e ao exame de precedentes invocados ao longo da instrução processual. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o julgado. O Município de Corumbá/MS apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria já apreciada, tampouco para promover a reapreciação do mérito da controvérsia sob o fundamento de mero inconformismo da parte vencida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legalmente previstas para o cabimento do recurso. A sentença enfrentou expressamente os pontos centrais da demanda, delimitando as questões controvertidas e expondo de forma clara e coerente os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. A conclusão adotada decorreu do entendimento de que o autor foi aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais calculados pela média contributiva, circunstância incompatível com a extensão da vantagem postulada, diante da ausência do regime de paridade remuneratória. Embora o embargante sustente a existência de omissões e contradições, a leitura das razões recursais evidencia que sua insurgência volta-se, em verdade, contra a própria conclusão jurídica adotada no julgado. Pretende-se rediscutir a interpretação conferida aos fatos e às normas aplicáveis ao caso, bem como obter nova apreciação da controvérsia com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, bastando que apresente motivação apta a demonstrar as razões de seu convencimento. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada ou com a interpretação jurídica conferida ao caso não transforma a decisão em omissa, contraditória ou obscura. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se."
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