Processo 0805175-44.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805175-44.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805175-44.2025.8.20.5106 Parte Demandante: WELISSANDRA RAIONARA SILVA DE MELO Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO GOMES DA SILVA, PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL Parte Demandada: BANCO CREFISA S.A. Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. em face da sentença de ID 174749308, prolatada por este Juízo nos autos da ação movida por WELISSANDRA RAIONARA SILVA DE MELO. Alegou a embargante, em síntese, a existência de obscuridade quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, com inobservância do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS; nulidade da sentença por ausência de análise de documentação referente ao score de crédito da autora, a configurar cerceamento de defesa; carência da ação por falta de interesse processual, ante a existência de termo de quitação; e, por fim, requereu fossem os embargos acolhidos com efeito infringente. Oportunizado o contraditório, a embargada não ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de suscitar obscuridade, nulidade e carência de ação, busca, na realidade, a rediscussão de matéria já devidamente enfrentada por este Juízo, o que é providência estranha à via eleita. No que concerne à alegada obscuridade quanto à ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, com inobservância do REsp 1.821.182/RS, tem-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença embargada. Com efeito,…

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