Processo 0805175-73.2024.8.19.0202

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0805175-73.2024.8.19.0202
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0805175-73.2024.8.19.0202 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIELLE MARTINS DA SILVA ALMEIDA, G. M. P. REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc. GUILHERME MARTINS PEREIR, representado por sua genitora GABRIELLE MARTINS DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação em face da UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS LTDA, em que pretende "TUTELA DE URGÊNCIA, como definitiva, para determinar que a ré de imediato autorize a assistência técnica do aparelho de implante coclear, com as trocas das peças e baterias necessárias da POLITEC SAÚDE, ao bom funcionamento do mesmo no prazo de 48 horas com realização de exames e demais intervenções medico e medicamentosos, exames a qualquer título e tudo mais que necessário, segundo as orientações medicas da equipe medica e o Laudo da lavra do medico Dra Lana Moutinho, ou seu substituto legal" e reparação por danos morais no valor de R$ 57.000,00, sob o fundamento de que seria possuidor do plano de assistência medica hospitalar - UNIMED -BETA 2 (matricula nº 0037.000001619895-9) e estaria em dia com as obrigações contratuais, sem conhecimento de doença preexistente, vindo a descobrir a surdez congênita após a realização de diversos exames. Informa que foi submetido a implante coclear em 2018, quando possuía 6( seis), anos de idade e passou a necessitar de uso continuo do aparelho para não apresentar prejuízo do desenvolvimento psíquico e de aprendizado. Ressalta que a "a ré autorizou o implante coclear em 2018 e sempre vinha autorizando a manutenção, trocas de peças, baterias e tudo mais que necessitasse a manutenção e bom funcionamento do aparelho auditivo", mas em outubro de 2023 o aparelho precisou de ser trocadas algumas peças para que funcionasse adequadamente, o laudo médico datado de 18/10/2023 fez a solicitação à parte ré para troca das peças e baterias, bem como o orçamento da empresa representante, POLITEC. SAÚDE, como sempre procedeu, mas a ré negou a assistência técnica. Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela "para determinar que a ré autorize, no prazo de cinco dias, a assistência técnica do aparelho de implante coclear, com as trocas das peças e baterias necessárias indicadas pela importadora Politec Saúde nos documentos de index 105751679, necessárias ao bom funcionamento do aparelho implantado no autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Petição da parte autora (Id.108069457), informando o descumprimento. Regularmente citada e intimada, a parte ré ofereceu contestação (Id. 109971637) aduzindo, e, síntese, "não há qualquer documento que demonstre que a parte Autora tenha, junto a Ré, solicitado a garantia de atendimento para realização do evento objeto da lide, nem mesmo um único protocolo de atendimento, caso a solicitação tivesse sido realizada através de contato telefônico", "o documento colacionado aos autos no Id. 105751700, pela própria autora referente a resposta da Ré a ANS", razão pela qual somete tomou conhecimento da reclamação em 07/02/2024, aplicação da Resolução Normativa 395 da ANS , ausência de demonstração dos requisitos, sendo que "os serviços contratados com a Unimed-Rio sempre estiveram a total disposição da parte Autora, não havendo…

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