Processo 0805178-08.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805178-08.2025.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo JOSE ROBSON DE MACEDO Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CESTA DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação dos serviços “CESTA B. EXPRESSO 5” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da inclusão do pedido relativo ao título de capitalização; (ii) estabelecer se os descontos bancários impugnados foram regularmente contratados; (iii) determinar se é adequada a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o aditamento da petição inicial ocorreu antes do saneamento do processo, com observância do contraditório, nos termos do art. 329 do CPC, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Reconhece-se a relação de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. Conclui-se pela inexistência de prova válida da contratação dos serviços, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual idôneo. 6. Declara-se a nulidade das cobranças, diante da falha na prestação do serviço e da inexistência de consentimento do consumidor. 7. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 8. Reconhece-se o dano moral, pois os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados em conta do consumidor. 2. A instituição financeira responde pela repetição em dobro do indébito quando realiza cobrança indevida sem demonstrar engano justificável, em violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando fixada em valor superior ao padrão jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 373, II, e 492; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.