Processo 0805178-48.2023.8.19.0045

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0805178-48.2023.8.19.0045
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805178-48.2023.8.19.0045 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0805178-48.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00079928 RECTE: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE RECORRIDO: MOISES DE FARIA ADVOGADO: VALDECIR SILVA EYNG OAB/RJ-179012 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805178-48.2023.8.19.0045 Recorrente: MUNICÍPIO DE RESENDE Recorrido: MOISÉS DE FARIA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, respectivamente às fls. 45-50 e 37-44, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, "a", ambos da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 14-26, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. LEI 2.732. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ENQUADRAMENTO CORRETO. ESCALONAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo ente municipal em que sustenta a impossibilidade de realizar a adequação salarial, por violar normas constitucionais, legais e ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em verificar o fundamento que embasa o pleito de adequação salarial, em especial com fulcro na legislação municipal e eventual omissão da Administração Pública em efetivá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Autor busca o enquadramento proporcional dos seus vencimentos para o nível 5, classe F, do período entre 01.01.2017 (quando completou 25 anos como funcionário) até 31.12.2021; bem como para o nível 5, classe G, a partir de 01.01.2022 (quando completou 30 anos); observada a prescrição quinquenal. 4. Lei Complementar 173 restringiu a ampliação de reajustes no contexto da pandemia que assolava o país, até a data de 31.12.2021 (art. 8º, caput e inciso I, LC 173/2020). 5. O caso não diz respeito a criação de vantagem nova ou de reajuste discricionário, mas do cumprimento do previsto na Lei Municipal 2.333/02 e Lei Municipal 2.732/09, as quais são negligenciadas indevidamente pela Administração. 6. Lei Municipal 2.333/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários, é clara ao determinar que a estrutura remuneratória deve observar hierarquia entre níveis e padrões, preservando o escalonamento e as diferenças relativas, de modo a evitar distorções e garantir a coerência interna da carreira. 7. Pretensão autoral busca tão somente a efetiva aplicação do regime remuneratório previsto na legislação municipal. Não se trata de estender um regime anterior, bem como não viola os art. 37, X e XIII, CRFB e a súmula vinculante 37. 8. Orçamento do ente público deve se conformar à lei, não o oposto. A eventual dificuldade de planejamento da Administração Pública não pode prejudicar o agente público a desfrutar de seu direito subjetivo. 9. Política de complementação ao salário-mínimo, ainda que voltada a assegurar o piso constitucional, não exime o Município de manter a coerência interna da carreira. 10. Precedentes do TJERJ. 11. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Sentença mantida. Recurso…

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