Processo 0805178-63.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805178-63.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805178-63.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANCE SOLUCOES CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE: MARCIO ENES CARDOZO RÉU: RAROTON INSTITUTO DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE: RENATO CAMPOS GUIMARAES Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALLIANCE SOLUÇÕES CONTÁBEIS DE TERESÓPOLIS LTDA em face de RARATON INSTITUTO DE BELEZA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (id. 122050963), que foi contratada verbalmente pela empresa ré para a prestação de serviços contábeis. Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, a demandada tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades devidas. Afirma que o débito, à época da propositura da demanda, alcançava o montante de R$ 36.527,02 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), valor este detalhado em planilha anexada aos autos (id. 122050970). Diante da impossibilidade de solução amigável do conflito, buscou a tutela jurisdicional para obter a satisfação de seu crédito. Ao final, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida dos consectários legais de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração (id. 122050964), documentos constitutivos e de identificação da autora e de seu representante legal (id. 122050965 a 122050967), declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira (id. 122050968 e 122050969), além da já mencionada planilha de débito e de documentos relativos à empresa ré (id. 122050971 e 122050972). Em decisão de id. 125314100, foi deferido o pedido subsidiário para recolhimento das despesas processuais ao final do processo, determinando-se, na mesma oportunidade, a citação da parte ré por via postal. A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, conforme se depreende da juntada do AR negativo (id. 131359097 e 131359099). Intimada a se manifestar sobre o ocorrido (id. 131360408), a parte autora, por meio da petição de id. 136504289, requereu a renovação da diligência citatória, desta vez por Oficial de Justiça, indicando novo endereço para a realização do ato, que seria a residência do sócio da empresa demandada, e fornecendo, para facilitar o contato, seu número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp. Após o recolhimento das custas pertinentes à diligência (id. 151038508 e 158045962), o juízo deferiu o pedido de renovação do ato por Oficial de Justiça (id. 161388104). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, no documento de id. 165177732, que, após tentativas frustradas de contato pessoal na residência do representante legal da ré, Sr. Renato Campos Guimarães, procedeu à citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O serventuário da justiça detalhou ter enviado o mandado e os documentos pertinentes em formato PDF, bem como ter esclarecido ao destinatário o teor do ato e o prazo para defesa. Consta da certidão que o representante da ré, embora tenha recebido e visualizado as mensagens, se recusou a formalizar o ciente por escrito, conforme demonstra a captura de tela anexada em id. 165177733. Transcorrido o prazo legal sem…

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