Processo 0805179-40.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805179-40.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805179-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Moura Gama - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Carlos Moura Gama contra decisão (págs. 64 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de contrato sob nº 0760322-37.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a seguir decotada: " Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, concedo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes sucessivas. Caberá a parte autora comunicar-se com a contadoria judicial para a elaboração dos Boletos ". Sucede que, em petição às págs. 32-37, por conduto de advogado devidamente constituído, Dr. Sérgio Corintho Martins Da Paz, OAB/AL 19. 522, munido de poderes especiais constantes na procuração outorgada (págs. 19-20 - autos principais), dentre eles, poder de desistir, a parte agravante requereu a desistência do presente recurso, vejamos: " JOSÉ CARLOS MOURA GAMA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, manifestar sua DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (sic) Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifos aditados) Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento. A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes". Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, às págs. 32-37, nos termos do art. 998 do CPC, a fim de que produza seus efeitos legais. Com efeito, não mais subsiste à parte agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos aditados) Ante o exposto, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniência perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Corintho Martins da Paz (OAB: 19522/AL) - 319

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