Processo 0805180-25.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805180-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Município de Maravilha - Agravado: Felipe Soares da Silva - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maravilha objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha que deferiu pleito liminar, determinando que "a) PROCEDA, no prazo de 15 (quinze) dias, à convocação e nomeação do autor FELIPE SOARES DA SILVA para o cargo de Professor de Séries Iniciais, para o qual foi regularmente aprovado em 34º lugar no Edital nº 001/2023 - PMM/AL, considerando as vagas não preenchidas em razão das desistências dos candidatos classificados em 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 18º e 27º lugar,da desistência da candidata aprovada em 2º lugar na lista PCD e da convocação em duplicidade do candidato KLEYDSON MÁCIO ARAÚJO DE FRANÇA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b)PROVIDENCIE todos os atos administrativos necessários para o regular exercício do cargo, incluindo a inclusão em folha de pagamento e os demais direitos inerentes ao servidor público municipal". 02. Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "o Agravado está classificado 8 (oito) posições além do número de vagas do edital, ostentando, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, mera expectativa de direito à nomeação". Defendeu a necessidade de observância do TEMA 784, argumentando que, não estariam presentes no caso concreto o preenchimento dos requisitos ali determinados, inclusive, asseverando que o "simples fato de desistências ocorrerem em posições anteriores à do Agravado, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784/STF para fins de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação". 03. Afora isso, sustentou que o prazo do concurso expirou em janeiro de 2026 e que a demanda originária foi proposta tão somente em março do corrente ano, em afronta ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 766.304/RS (Tema 683 da Repercussão Geral). 04. No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito a revogação do ato judicial impugnado. 05. Em Decisão de fls. 16/21, determinando a sustação dos efeito da Decisão de fls. 435/439 dos autos originários. 06. Contrarrazões de fls. 36/53, requerendo o não provimento do recurso, pleito este reiterado por meio da petição de fls. 74/82. 07. Às fls. 515/519, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Souza dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL) - 319
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