Processo 0805180-56.2023.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805180-56.2023.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Ivan MarquesAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805180-56.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa, Cheque] POLO ATIVO: Nome: TEM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Endereço: PRIMARIA 2, SN, QUADRA017 LOTE 02-05, DISTRITO AGRO INDUSTRIAL DE APARECIDA DE GOIANIA, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74993-410 |Advogado do(a) AUTOR: IVAN MARQUES - GO29645 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO BORGES DA COSTA NETO Endereço: Rua Pioneiro Castro, 355, Centro, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-000 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito, embora inicialmente denominada ação de cobrança, proposta por TEM VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de FRANCISCO BORGES DA COSTA NETO, alegando, em síntese, ser credora da quantia representada por cheque emitido pelo requerido no valor de R$ 185.000,00, datado de 30/06/2021, posteriormente devolvido por insuficiência de fundos. Sustenta que o cheque nº 006173, vinculado à conta corrente nº 018874-3, agência nº 0620, Banco Bradesco, foi apresentado à instituição financeira e devolvido em 01/10/2021 pelo motivo 11 e, em segunda apresentação, em 06/10/2021 pelo motivo 12, ambos relativos à insuficiência de fundos. A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 264.148,57, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente a cártula, demonstrativo de atualização e documentos constitutivos da pessoa jurídica autora. O cheque e a planilha de atualização instruem a pretensão deduzida em juízo. O réu foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois o réu, embora citado, não apresentou contestação, e a controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental. A matéria discutida é essencialmente de direito e documental, referente à cobrança de valor representado por cheque prescrito, com análise do prazo aplicável, natureza da ação, força probatória da cártula e consectários legais. Não há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas e o réu permaneceu inerte. II.2 – Da revelia e seus efeitos Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado verificar se os fatos narrados na inicial encontram suporte mínimo nos documentos acostados aos autos. No caso, a pretensão autoral está amparada em cártula de cheque, bem como em demonstrativo de atualização, elementos suficientes para o exame do mérito. II.3 – Do enquadramento jurídico da demanda: ação de locupletamento ilícito Embora a demanda tenha sido inicialmente cadastrada ou denominada como ação de cobrança, a qualificação jurídica conferida pela parte não vincula o julgador. Cabem às…

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