Processo 0805180-87.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805180-87.2025.8.10.0048 Requerente: ANA KALIANE DE JESUS COSTA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ANA KALIANE DE JESUS COSTA ajuizou ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, afirmando que, à época com 14 anos de idade, deu à luz seu filho ENZO GABRIEL COSTA DE SOUSA em 16/03/2022, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, e que exercia atividade rural/pesqueira em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. Sustentou que é oriunda de núcleo familiar vinculado à atividade artesanal de pesca e agricultura, tendo juntado documentos relativos à atividade rural/pesqueira dos genitores, certidão de nascimento do filho, CNIS e processo administrativo. Informou que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade rural em 14/10/2025, protocolo nº 1450478171, indeferido pelo INSS sob o fundamento de “não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada”, com base no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, conforme se observa dos documentos de ID 163049538, ID 163049539 e ID 169075018. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido, na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, conforme ID 163860140. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 169075015. Em preliminar, arguiu prescrição quinquenal e suscitou questões processuais de forma genérica. No mérito, sustentou ausência de início de prova material contemporânea, impossibilidade de aproveitamento de documentos em nome de terceiros, não comprovação da qualidade de segurada especial e necessidade de observância do art. 71-C da Lei nº 8.213/91. A autora apresentou réplica no ID 169314543, impugnando as alegações defensivas e reiterando que os documentos em nome de seus pais constituem início de prova material, especialmente diante de sua pouca idade na data do parto. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha LEONORA ALVES PEREIRA. O INSS, embora intimado, não compareceu ao ato, conforme ata de ID 176901604. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O fato gerador do benefício é o nascimento de ENZO GABRIEL COSTA DE SOUSA, ocorrido em 16/03/2022, conforme certidão de nascimento acostada no ID 163049531. A ação foi ajuizada em 14/10/2025, dentro, portanto, do prazo quinquenal aplicável às prestações previdenciárias. Inexiste parcela alcançada pela prescrição. As demais questões processuais suscitadas pelo INSS não impedem o exame do mérito. A autarquia foi regularmente citada, apresentou contestação tempestiva e teve oportunidade de participação na instrução. A adesão ao Juízo 100% Digital e a forma de intimação da Fazenda Pública não constituem, no caso, causa de extinção do processo, estando preservados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. O salário-maternidade é benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. No âmbito da segurada especial, a Lei nº 8.213/91 assegura a cobertura à trabalhadora rural, à pescadora artesanal e aos integrantes do grupo familiar que exerçam atividade indispensável à subsistência,…
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