Processo 0805180-89.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805180-89.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805180-89.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA FRANCISCO DE CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com repetição de indébito, indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gustavo da Silva Francisco de Carvalho em face de Banco Votorantim S.A., na qual o autor requer a revisão de cláusulas contratuais, exclusão de tarifas e seguro, nulidade de aditivo contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta o autor ter firmado contrato de financiamento veicular em 2021 para aquisição de veículo automotor, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de seguro e tarifa de registro de contrato, bem como vício de consentimento em refinanciamento realizado por aplicativo bancário, supostamente contratado por erro ao tentar alterar a data de vencimento das parcelas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade do contrato, das taxas de juros, das tarifas cobradas e da contratação do seguro, rechaçando a ocorrência de vício de vontade e de danos morais. Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e impugnou especificamente a defesa apresentada acerca do aditivo contratual. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, enquanto o réu permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade do aditivo contratual firmado digitalmente; (ii) a eventual abusividade dos juros e encargos cobrados; (iii) a legalidade da contratação do seguro e da tarifa de registro; e (iv) a ocorrência de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da documentação apresentada pela parte autora e da ausência de prova apta a afastar a presunção prevista no art. 98 do CPC. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a fase instrutória. As questões de fato controvertidas recaem sobre a existência de vício de consentimento na contratação do aditivo, a abusividade das taxas de juros, a regularidade da contratação do seguro e da tarifa de registro de contrato, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação digital, a legitimidade das tarifas e encargos cobrados e a observância do dever de informação. A controvérsia jurídica envolve a aplicação da jurisprudência do STJ acerca da revisão de juros remuneratórios, legalidade das tarifas bancárias, vedação à venda casada e interpretação dos vícios do consentimento em contratação eletrônica. Defere-se a produção de prova documental suplementar. Indefere-se, por ora, a perícia contábil requerida pela parte autora, sem prejuízo de reavaliação futura. Também são indeferidas as provas testemunhal e de depoimento pessoal, por se revelarem inadequadas ao deslinde…

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