Processo 0805180-95.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805180-95.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805180-95.2022.8.20.5001 Polo ativo ALLAN ROQUE DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia sobre eventual direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo sido mantida sentença que homologou cálculos periciais pela inexistência de perdas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, foi adequada diante da alegação de erro na aplicação dos critérios de conversão monetária e da suposta existência de perdas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 5, fixa que a disciplina da conversão de Cruzeiro Real em URV é de competência privativa da União, devendo ser observados os critérios da Lei nº 8.880/1994. A jurisprudência reconhece que o percentual de 11,98% apenas é devido quando demonstrada efetiva perda remuneratória decorrente da conversão monetária. O laudo pericial, elaborado conforme diretrizes judiciais e à luz da Lei nº 8.880/1994, conclui pela inexistência de perdas remuneratórias na conversão realizada. A decisão recorrida observa corretamente o título executivo e os parâmetros legais ao afastar a existência de diferenças a serem incorporadas. A interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 exige comparação com a remuneração de fevereiro de 1994, vedando redução, não autorizando a adoção de mês mais vantajoso como base de cálculo. A ausência de perdas impede a aplicação da tese de incorporação de percentual remuneratório, afastando violação ao entendimento do STF. Não se apresentam argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF impede o seguimento de recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV depende da comprovação de efetiva perda remuneratória. A ausência de perdas apuradas em laudo pericial afasta o direito à recomposição ou incorporação de percentual. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não autoriza a utilização de parâmetro remuneratório mais vantajoso diverso do previsto legalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao…

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