Processo 0805181-10.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805181-10.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Facta Empréstimos - Agravado: José Carlos Lopes da Cruz Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió nos autos da ação de origem (processo nº 0713729-13.2026.8.02.0001), em que figura como parte autora José Carlos Lopes da Cruz Neto menor representado por sua genitora Fabiana Araujo dos Santos. A decisão agravada concedeu tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário do agravado, relativos ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC), sob pena de multa em caso de descumprimento. O agravante postula a reforma da decisão originária, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta a inexistência de fumus boni iuris, aduzindo que a medida foi concedida com base em alegação unilateral, sem elementos mínimos de probabilidade do direito. Argumenta, ainda, a ausência de periculum in mora, porquanto os descontos do contrato identificado sob a rubrica RCC teriam sido iniciados em dezembro de 2022, sendo que o último desconto indicado teria ocorrido em fevereiro de 2026, evidenciando que a tutela somente foi postulada em março de 2026, isto é, mais de três anos após o início da relação contratual. Invoca, outrossim, a regra do art. 300, § 3º, do CPC, para afirmar o risco de irreversibilidade da medida satisfativa, porquanto a suspensão dos descontos impede o adimplemento de obrigação financeira contratualmente assumida. Suscita ainda suposta ambiguidade na distinção entre as modalidades RMC e RCC, bem como o contexto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afeto à contratação do cartão consignado de benefício. Junta documentação contratual para demonstrar que o agravado teria manifestado plena e esclarecida anuência ao produto, com identificação expressa da natureza do "Cartão Consignado de Benefício" já no cabeçalho da proposta de adesão, além de declaração do consumidor atestando ter sido cientificado das diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional, com registro de assinatura digital, biometria facial, hash e dados de geolocalização. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida, com pedidos subsidiários de calibração do alcance da medida e modulação da cominação pecuniária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A agravante sustenta que a…
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