Processo 0805182-19.2023.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805182-19.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARLOTA BALBINO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CARLOTA BALBINO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ S.A. em que a demandante requer o cancelamento de contratos de empréstimo consignado celebrados sem a sua anuência e a cessação dos descontos a eles relacionados, o ressarcimento em dobro dos valores apontados como ilegitimamente descontados e indenização por danos morais. Narra que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo que jamais contratou. Decisão de deferimento da JG no ID 83541916. Contestação no ID 89412995, na qual a ré argui carência da ação e a inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, alega em suma a regularidade dos contratos, realizados com cartão com chip e aposição de senha, tendo esta recebido e utilizado os valores correspondentes. Argumenta pela segurança das transações com chip e pela legitimidade da formação do contrato. Afasta o cabimento de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. No ID 116346674, a parte ré requereu a produção da prova oral. Réplica no ID 125990740. Decisão de ID 163243068 que inverteu o ônus da prova. No ID 167474423, a parte ré reitera o requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento no ID 181840566, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré e deferiu o pedido de produção de prova oral. Ata de audiência de instrução e julgamento. Alegações finais da parte ré no ID 253666771, tendo a parte autora restado inerte conforme certidão de ID 277411258. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse do autor é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Afasta-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que não configuradas quaisquer das hipóteses listadas no art. 330, (sec)1º, CPC como de inépcia, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendia cabíveis e não há qualquer óbice para a compreensão lógica da narrativa autoral e dos pedidos. Ultrapassadas as questões pendentes e preliminares, passo ao exame do mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional para a repetição de indébito contratual é de dez anos, conforme art. 205, CC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.