Processo 0805182-93.2025.8.14.0000

TJPA • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0805182-93.2025.8.14.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) - 0805182-93.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: MUNICIPIO DE MARABA SUSCITADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805182-93.2025.814.0000 SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ SUSCITADO: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS PELO PROCON NO MUNICÍPIO DE MARABÁ. DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2010. OBRIGATORIEDADE, OU NÃO, DE ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA POR TRIBUNAL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E RECURSOS PENDENTES, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. UNÂNIME. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2. Constatada a legitimidade do Município suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso II, do CPC. 3. A questão jurídica objeto do presente incidente, para fins de admissão, fica delimitada nos seguintes termos: obrigatoriedade, ou não, de fundamentação da multa aplicada pelo Procon do Município de Marabá com os parâmetros de gradação e quantificação da penalidade, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o Decreto Municipal nº 90/2010 e o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão das ações e recursos em tramitação que versem sobre a questão jurídica objeto do Incidente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componente do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos constantes do voto da Relatora. Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 20 a 27 de maio do ano corrente. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Município de Marabá, conforme a conjugação do art. 977, II, do Código de Processo Civil (CPC) com o art. 188 do…

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