Processo 0805183-22.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805183-22.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: CAIO AQUINO CARVALHO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO3800 AGRAVADOS: MOISES MARCIEL DE SOUZA FIDELIS, AVACY DE JESUS AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Aquino Carvalho em face da decisão monocrática de ID 31596813, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste, na ação reivindicatória com pedido liminar n. 7000123-22.2026.8.22.0019. Na decisão embargada, manteve-se o indeferimento da tutela de urgência voltada à imediata imissão do agravante na posse do imóvel rural situado no Projeto de Assentamento União, Lote 68, no Município de Machadinho do Oeste/RO, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se mostrava prudente alterar a situação fática da posse antes da formação do contraditório e de melhor instrução processual. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa, pois não teria apreciado adequadamente o processo administrativo do INCRA, especialmente o laudo de supervisão ocupacional, que indicaria ocupação anterior do lote desde 2015, exploração pecuária, existência de moradia e posterior expedição de título de domínio sob condição resolutiva. Alega que a decisão embargada teria desconsiderado a natureza reivindicatória da demanda e exigido, indevidamente, prova típica de ação possessória. Afirma, ainda, a existência de fatos novos e documentos supervenientes que demonstrariam o agravamento da situação fática, com exploração econômica irregular do imóvel por terceiros, risco ambiental e possibilidade de comprometimento das condições resolutivas impostas pelo título agrário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão embargada e deferida a tutela de urgência recursal, determinando-se a imediata restituição da área ao embargante. Foi certificada a tempestividade dos embargos no ID 31678731. Após, o embargante apresentou novas petições e documentos nos IDs 31716242 e 31796608, reiterando a existência de fatos supervenientes e o pedido de reconsideração da tutela de urgência recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de instrumento de integração e esclarecimento do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida nem à renovação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, não se verifica vício apto a justificar a integração ou modificação da decisão embargada. A decisão monocrática enfrentou a controvérsia devolvida no agravo de instrumento e concluiu que, embora o agravante tenha apresentado título de domínio expedido pelo INCRA e documentos administrativos relacionados ao imóvel, a medida pretendida implicaria alteração imediata da posse fática do bem,…
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