Processo 0805183-84.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0805183-84.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO AIRTON DIAS AGOSTINHO Advogado(s) do reclamante: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIO AIRTON DIAS AGOSTINHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou receber cobranças mensais em sua conta bancária referente a uma tarifa denominada de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", cujos serviços desconhece. Requereu assim: a) declaração de nulidade do negócio jurídico; b) a repetição do indébito de todos os valores cobrados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho deferindo o pleito da gratuidade judiciária (ID 179431113). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 182620857), seguida de impugnação autoral ao ID 185455881. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada pelo réu em sua defesa. Em relação à carência de pretensão resistida, pontue-se que a falta desse exaurimento na esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. No tocante à prescrição, ao caso se aplica o art. 27 do Diploma Consumerista, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional da pretensão decorrente de fato do serviço, precisa hipótese dos autos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Malgrado seja quinquenal o prazo prescricional, a pretensão autoral não foi por ela atingida, por ser o contrato de trato sucessivo, fixando-se, desse modo, como termo a quo da prescrição a data do último desconto. O réu impugnou a…
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