Processo 0805184-47.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805184-47.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0805184-47.2026.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SARA NIZIA RIBEIRO DA SILVA Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais movido por Sara Nizia Ribeiro da Silva em face de Brasilseg Companhia de Seguros. A exequente postulou inicialmente o recebimento de R$ 25.238,69. Após regularização do polo passivo, a parte executada efetuou o depósito voluntário de R$ 23.372,99 (EP 24.3) e apresentou impugnação (EP 30) questionando o excesso de execução. Intimada, a exequente peticionou no (EP 26) informando a aceitação do valor depositado e conferindo quitação integral ao débito. Foi expedido alvará eletrônico, devidamente pago (EP 39.2). É o relato. DECIDO. O processo de execução e a fase de cumprimento de sentença visam a satisfação do direito material reconhecido no título executivo. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a satisfação do crédito restou configurada pela conduta voluntária da parte executada ao depositar o montante que entendia devido, seguida da manifestação expressa de aceitação e quitação plena por parte da exequente. A concordância da credora com o valor depositado encerra a controvérsia acerca de eventuais saldos remanescentes ou critérios de cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da satisfação da obrigação JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o excesso. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor do executado. Custas e despesas processuais se houver pela parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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