Processo 0805185-08.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805185-08.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805185-08.2024.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM - ES40458 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 APELADO: FELIPE PAES BARBOSA DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA ANDRADE MARINHO FARIAS - RJ139790 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA EBSERH. PRELIMINAR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. MESMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela provisória deferida, para determinar à EBSERH que se abstivesse de condicionar a contratação do autor, aprovado em certame para o Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW/UFPB), à prévia exoneração do vínculo já existente junto ao Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC/UFCG), também administrado pela empresa pública. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Em suas razões de apelação, a EBSERH alegou, em síntese: a) preliminarmente, formulou o pedido de equiparação à Fazenda Pública no que tange às prerrogativas processuais, sustentando que, por possuir capital 100% público, atuar em regime não concorrencial e prestar serviço público essencial, deve usufruir das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e o prazo em dobro para recorrer; b) no mérito, defendeu a legalidade da cláusula editalícia que veda a contratação de candidato já vinculado à EBSERH, ainda que em unidade diversa, com fundamento na teoria do empregador único prevista no art. 2º da CLT; c) sustentou que a celebração de dois contratos simultâneos com a mesma empresa comprometeria direitos trabalhistas como gozo regular de férias, jornada máxima de trabalho e descanso semanal, além de fragilizar o poder diretivo da Administração e gerar passivos decorrentes de eventual sobreposição de benefícios; d) afirmou, ainda, que a previsão editalícia está amparada nos princípios da legalidade e da vinculação ao…

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